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Artigos - FÉRIAS: Saiba tudo sobre elas!

19 de fevereiro de 2021
FÉRIAS: Saiba tudo sobre elas!
Férias são 30 dias de descanso remunerado (salário integral + 1/3) garantidos após 12 meses de trabalho. Este artigo visa esclarecer possíveis dúvidas do leitor quanto seus direitos e deveres em relação ao período de férias.
 
Quem define o período de férias?
Apesar das férias serem benefício do trabalhador, cabe ao empregador determinar o período em que o funcionário poderá se ausentar do trabalho.
 
Quando se perde o direito de tirar férias?
O artigo 133 da CLT estabelece situações que acarretam na perda do direito às férias, veja a lista abaixo:
 
  • Quando o funcionário deixa o emprego e não é recontratado no prazo de 60 dias contados a partir de sua saída;
  • Licença remunerada por mais de 30 dias;
  • Faltas justificadas: até cinco faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 faltas, 12 dias de férias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é totalmente suplantado.
  • Paralisação parcial ou total dos serviços da empresa por mais de 30 dias (desde que o empregado receba salário);
  • Afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses (mesmo que descontínuos).
 
Fique atento quanto às hipóteses acima, tendo em vista que as mesmas podem colocar suas férias em risco ou às reduzir drasticamente.
 
Posso vender minhas férias?
Com o período de férias devidamente adquirido, o trabalhador passa a poder vender parte das suas férias. Entretanto, para efetuar a venda, o funcionário deve comunicar seu empregador com no mínimo quinze dias de antecedência da data de aniversário da admissão. A partir de então, resta a empresa decidir o período do ano em que as férias serão concedidas e efetuar o pagamento do valor dos dias vendidos.
OBS.: Salienta-se que só se pode vender até dez dias de férias.
 
Posso dividir as minhas férias? 
As férias podem ser fracionadas em até três períodos, respeitando as seguintes regras:
  • Pelo menos um período não inferior a 14 dias;
  • Até dois períodos não inferior a cinco dias cada;
 
O que você precisa saber:
É proibido começar as férias dois dias antes de feriados – sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. Ou, ainda, às sextas-feiras, período que antecede o descanso semanal remunerado, sábado e domingo.
O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias. Caso a empresa não cumpra esta determinação, o pagamento das férias + 1/3 será em dobro, nos termos da Súmula 450 do TST.
 
Se seus direitos não forem respeitados, consulte um advogado da sua confiança que o informará sobre as ações cabíveis.

Desirée Cony Vidal
OAB/RS 106.923 - OAB/SC 59.434
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