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Artigos - Fim das Relações Conjugais: Divórcio e Dissolução de União Estável

11 de dezembro de 2020
Fim das Relações Conjugais: Divórcio e Dissolução de União Estável
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
 
Casais sem filhos menores ou incapazes podem realizar seu divórcio consensual em Cartório desde que sejam representados por advogado (que poderá ser o mesmo para ambas as partes).
 
O advogado fica encarregado de elaborar o requerimento de divórcio com base nos termos estabelecidos pelo próprio casal. Com isso, o requerimento é encaminhado para o Cartório o qual o casal comparecerá para assinar a escritura pública de divórcio na presença do procurador das partes.
 
Feita a escritura, o próximo passo é registrá-la no Cartório de Registro Civil, para que seja feita a averbação na certidão de casamento. Quando houverem bens a ser partilhados, o casal deverá comunicar também o Registro de Imóveis.
 
DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
 
É uma opção para casais que se separam em comum acordo sobre todos os temas relevantes ao término do relacionamento: divisão dos bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, etc.
 
Nestes casos, o advogado do casal ajuíza ação de divórcio consensual perante o Poder Judiciário, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes. Havendo a anuência do Ministério Público e do Juiz da causa, é decretado o divórcio e expedido ofício para que o Cartório de Registro Civil altere o estado civil de ambas as partes (mandado de averbação).
 
DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO
 
É o divórcio judicial proposto unilateralmente por um dos cônjuges, quando o outro recusa­â€‘se a fazê­â€‘lo consensualmente. A Emenda Constitucional nº 66/10 simplificou a estrutura do divórcio, eliminando prazos desnecessários e extinguindo o instituto da separação judicial.
 
No divórcio litigioso, não se discute causa e nenhum motivo é necessário apresentar ao Estado­â€‘juiz. Basta o desejo de se divorciar. Não há contestação possível capaz de fazê­â€‘lo ser indeferido, e portanto tornou­â€‘se um direito potestativo. Os únicos requisitos e documentos exigíveis são a certidão de casamento e o pacto antenupcial, quando houver.
 
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
 
Quando a união estável já foi averbada em cartório, a dissolução pode ser realizada na via administrativa (extrajudicial) ou pela via judicial. Caso contrário, é necessário realizar o procedimento de reconhecimento de união estável antes de dissolvê-la.
 
- Extrajudicial
A dissolução de união estável é feita em cartório. Ela é admitida nas seguintes hipóteses: inexistência de filhos menores de idade e separação consensual entre o casal. A oficialização se dá pela escritura pública que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.
 
- Judicial
Ela é necessária nos casos em que existem filhos menores ou quando há divergências entre o casal sobre a dissolução desse vínculo — ou com relação à guarda dos filhos, à partilha de bens etc.
 
Além disso, a via judicial também pode ser usada nos casos em que há o consenso entre o casal. De todo modo, se torna necessária a contratação de advogado e a propositura de ação perante o juiz que vai proferir a sentença devida.

O intuito deste artigo é meramente informativo.
 
Desirée Cony Vidal
OAB/RS 106.923 - OAB/SC 59.434
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