O artigo de hoje presta homenagem a campanha Novembro Azul, por este motivo vamos expor as particularidades da Lei Brasileira no que diz respeito ao Direito à Saúde.
O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, tendo em vista que a Constituição Federal garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
O direito à saúde é um direito social constitucionalmente garantido pela Constituição Federal em seu Artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tal preceito é complementado pelo artigo 2º da Lei 8.080/90, vejamos:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O ordenamento jurídico brasileiro não faz qualquer distinção no que tange ao direito à saúde e determina expressamente o acesso universal à saúde.
O simples fato de um medicamento ou tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS ou dos planos de saúde particulares, não é justificativa para a sua não concessão. Dessa forma, o Estado e as operadoras de planos de saúde devem, de fato, custear as terapêuticas prescritas pelo médico do paciente para os tratamentos destas doenças.
Em casos de negativa de custeio de tratamento, a “judicialização” da saúde se caracteriza como alternativa eficaz para conter as omissões do Estado e das operadoras de planos de saúde.
O intuito deste artigo é meramente informativo.
Desirée Cony Vidal
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