O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é regido pela Lei nº 8.036/90, e na prática funciona como uma espécie de poupança compulsória, gerida pela Caixa Econômica Federal. Nela o empregador deposita o percentual de 8% (oito por centos) ao mês sobre as remuneração auferida pelo trabalhador.
Esta conta só pode ser movimentada pelo empregado nas hipóteses previstas no Artigo 20 da Lei nº 8.036/90. Dentre as hipóteses mais usuais para saque estão: dispensa imotivada, utilização dos valores para aquisição de casa própria via financiamento bancário, aposentadoria, doenças graves, dentre outros.
Dito isso, cabe frisar que a correção mensal dos depósitos na conta do FGTS é realizada através da aplicação da Taxa Referencial (TR) desde 1991 acrescida de juros à taxa de 3% ao ano.
Entretanto, percebe-se que a Taxa Referencial não acompanha a inflação do país, estando totalmente desatualizada monetariamente. A diferença de rendimentos entre a TR e o INPC, por exemplo, é gigantesca, resultando em variações de 48% a 88% ao longo do tempo.
Dito isso, qualquer trabalhador brasileiro com Contrato de Trabalho regido pela CLT que se encontre ativo, aposentado ou afastado por qualquer natureza, e tiver saldo na conta do FGTS no período de 1999 até 2014 poderá ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica Federal. Salienta-se que tal revisão não ocorre automaticamente, sendo necessário o ingresso de ação judicial para pleitear a aplicação de outro índice de rendimento.
Importante frisar que não há garantia de recebimento de valores, visto que o STF apreciará a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da TR como índice de correção para a revisão do FGTS.
Ademais, caso a aplicação da Taxa Referencial seja considerada inconstitucional, não serão todos os empregados que terão direito a receber imediatamente a diferença decorrente da ação revisional, isto porque em caso de conta ativa, as diferenças serão depositadas diretamente na própria conta do FGTS, motivo pelo qual o saque só poderá ser efetuado nas hipóteses previstas em Lei.
Para ingressar com Ação Revisional na Justiça Federal o trabalhador precisa estar representado por advogado, e munido do seu RG, CPF, Carteira de Trabalho, e Extrato Analítico do FGTS (pode ser emitido no site www.cef.gov.br, ou solicitado gratuitamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal), e em caso de aposentados, a Carta de Concessão de Aposentadoria.
O intuito deste artigo é meramente informativo, em caso de dúvidas sobre as informações aqui dispostas, agende sua consulta.
Desirée Cony Vidal
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