2 de julho de 2021
Seguradora pode se recusar a pagar seguro de vida?
Em algumas situações as seguradoras podem se recusar a efetuar o pagamento do benefício contratado, entretanto, elas não podem recusar cobertura sob a alegação de doença preexistente quando não exigirem exames médicos prévios à contratação ou comprovarem a má fé do segurado.
Nos termos do artigo 766 do Código Civil quem fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação de proposta de seguro, perderá o direito à garantia de pagamento da indenização da apólice.
A perda de garantia, prevista pela lei, decorre da intenção deliberada do segurado em beneficiar-se do contrato de forma contrária às normas legais e aos bons costumes.
Entretanto, se a seguradora aceitar a proposta e celebrar o contrato de seguro sem exigir atestado de saúde ou submeter o contratante a exames, a fim de verificar sua real condição física, deverá suportar o risco do negócio quando não comprovar a má fé do segurado.
Entendimento este consolidado na Súmula nº 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Por fim, em caso de negativa de pagamento do prêmio do seguro sob a arguição de doença preexistente, o beneficiário deverá exigir da seguradora os documentos utilizados na avaliação, tendo em vista que a recusa de cobertura securitária sob tal alegação é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
O intuito deste artigo é meramente informativo, em caso de dúvidas, agende sua consulta.
Desirée Cony Vidal
OAB/RS 106.923 - OAB/SC 59.434
desiree@dealencastroconyvidal.com.br